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Deduções de IRS para Obras e Equipamentos Imprimir E-mail :
Através de Portaria publicada dia 8 de Junho, em Diário da República, é regulamentado o alargamento das dedução à colecta de IRS para equipamentos e obras que contribuam para a melhoria do comportamento térmico dos edifícios. 

Os contribuintes que apresentem despesas relacionadas com a melhoria da eficiência energética das suas habitações vão passar a ter mais benefícios fiscais. De acordo com a Portaria nº 303/2010, publicada ontem em Diário da República, as deduções de equipamentos e obras que contribuam para um melhor comportamento térmico dos edifícios vão ser alargadas. Para tal, foi autonomizado um novo artigo no Código do IRS.  O artigo 85.º - A do referido código abrange a seguinte lista de equipamentos para efeitos de deduções: 

 1 — Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares. 

2 — Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico. 3 — Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações. 4 — Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctricaa habitações. 5 — Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização. 6 — Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento: a)      Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados; b)      Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico. 7 — Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria. Face à legislação anterior, são acrescentados os pontos 6 e 7.  Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo.

 
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